Protocolo nº 13

Protocolo n.º 13 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

Adoptado em Vilnius, em 3 de Maio de 2002

Entrada em vigor na Ordem internacional: 1 de Julho de 2003

Portugal:

Assinatura: 4 de Novembro de 2000

Aprovação: 23 de Maio de 2003 (Resolução da Assembleia da República n.º 44/2003)

Ratificação: 23 de Maio de 2003 (Decreto do Presidente da República n.º 33/2003)

Série de Tratados Europeus n.º 187.

PROTOCOLO N.º 13 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, RELATIVO À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS.

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:

Convictos de que o direito à vida é um valor fundamental numa sociedade democrática e que a abolição da pena de morte é essencial à protecção deste direito e ao pleno reconhecimento da dignidade inerente a todos os seres humanos;

Desejando reforçar a protecção do direito à vida garantido pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada «a Convenção»);

Tendo em conta que o Protocolo n.º 6 à Convenção, relativo à abolição da pena de morte, assinado em Estrasburgo em 28 Abril de 1983, não exclui a aplicação da pena de morte por actos cometidos em tempo de guerra ou de ameaça iminente de guerra;

Resolvidos a dar o último passo para abolir a pena de morte em quaisquer circunstâncias:
acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Abolição da pena de morte

É abolida a pena de morte. Ninguém será condenado a tal pena, nem executado.

Artigo 2.º

Proibição de derrogações

As disposições do presente Protocolo não podem ser objecto de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 15.º da Convenção.

Artigo 3.º

Proibição de reservas
Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, formulada ao abrigo do artigo 57.º da Convenção.

Artigo 4.º

Aplicação territorial
1 – Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o território ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.
2 – Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração. O Protocolo entrará em vigor, para esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data da recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 – Qualquer declaração formulada nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada ou modificada, no que respeita à qualquer território designado naquela declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada ou modificação produzirá efeito no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 5.º

Relações com a Convenção
Os Estados Partes consideram as disposições dos artigos 1.º a 4.º do presente Protocolo adicionais à Convenção, aplicando-se-lhes, em consequência, todas as disposições da Convenção.

Artigo 6.º

Assinatura e ratificação
O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que tenham assinado a Convenção. O Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou anteriormente, ratificado, assinado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 7.º

Entrada em vigor
1 – O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que 10 Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em vincular-se pelo presente Protocolo, nos termos do disposto no seu artigo 6.º
2 – Para cada um dos Estados membros que manifestarem ulteriormente o seu consentimento em vincular-se pelo presente Protocolo, este entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito, por parte desse Estado, do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 8.º

Funções do depositário
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará todos os Estados membros do Conselho da Europa:

a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;
c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos dos artigos 4.º e 7.º;
d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Vilnius, em 3 de Maio de 2002, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.

O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados membros.