Deveres e direito do Delegado Sindical do STIF

Caro associado do STIF,

O exercício da actividade sindical, nos termos do artigo 88º do Código Laboral, é exercido no local de trabalho, através dos seguintes órgãos:

a) Delegados sindicais;

b) Secções sindicais;

c) Comissões sindicais;

d) Comissões intersindicais,

Sendo o Delegado Sindical, o órgão principal, a partir do qual se pode constituir os demais órgãos, Secções sindicais, Comissões sindicais e Comissões intersindicais.

Isto significa que o Sindicato só pode exercer a sua missão nos locais de trabalho, a partir do Delegado Sindical, que constitui a pedra angular da acção sindical e por conseguinte, a principal força do Sindicato e dos trabalhadores.

 É nesta perspectiva que apelamos a todos os sócios deste Sindicato a escolherem e a aceitarem a escolha e a confiança depositada na sua pessoa, pelos seus colegas de trabalho, participando e votando no seu representante sindical.

Vamos todos durante os meses de Junho/Julho eleger o nosso representante sindical, a voz de todos nós.

Mas antes vejamos:

O Que é o Delegado Sindical?

Nos termos do artigo 82.º dos Estatutos do STIF, o Delegado Sindical é o representante dos trabalhadores do seu local de trabalho e constitui o elo de ligação entre aqueles e o Sindicato, em estreita cooperação com a Direcção do Sindicato.

Quem pode ser Delegado Sindical?

Pode ser Delegado Sindical, qualquer sócio do Sindicato, cuja conduta seja exemplar e que os seus colegas revejam e depositam confiança nele.

 Como é eleito o Delegado Sindical?

  1. O Delegado Sindical é eleito pelos associados do Sindicato de cada local de trabalho por sufrágio directo e secreto, pelo método de lista maioritária, nos termos do artigo 83.º dos Estatutos do STIF e da lei.
  2. Em casos especiais e de emergência, a Direcção do Sindicato, poderá nomear Delegados Sindicais que terão, a mesma legitimidade dos eleitos.

Quais são os deveres do Delegado Sindical?

Nos termos do artigo 84º, dos Estatutos do STIF, o Delegado Sindical, deve:

  • Estabelecer, manter e desenvolver contactos permanentes entre os trabalhadores do seu local de trabalho e a Direcção do Sindicato, transmitindo todas as suas aspirações, sugestões e críticas;
  • Dinamizar a actividade sindical dos trabalhadores do seu local de trabalho para cumprirem e fazerem cumprir as convenções colectivas de trabalho e demais normas reguladoras de prestação de trabalho, comunicando à Direcção do Sindicato todas as irregularidades detectadas.
  • Fomentar a participação activa e consolidar a unidade dos seus colegas de trabalho em torno dos objectivos fundamentais do Sindicato;
  • Informar os trabalhadores do seu local de trabalho sobre a actividade sindical e distribuir toda a informação escrita do Sindicato, promovendo a sua entrega atempada e equitativa aos sócios;
  • Cooperar com os órgãos do Sindicato, transmitindo a vontade dos trabalhadores do seu local de trabalho, a fim de a que prática sindical traduza a vontade dos associados;
  • Incentivar os trabalhadores não sócios do Sindicato, a sindicalizarem-se;

Quais são os Direitos e Garantias do Delegado Sindical?

Nos termos do Código laboral Cabo-verdiano, o Delegado Sindical tem as seguintes garantias:

Artigo 94º do CLC – Garantias

1. Nenhum delegado sindical pode sofrer medidas disciplinares, sem prévia audição do Sindicato, respectivo.

2. Para efeitos do disposto no número anterior o sindicato deve pronunciar-se no prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação do empregador.

3. Presumem-se abusivas até prova em contrário, quaisquer sanções disciplinares aplicadas sem observância da condição referida no número anterior.

4. O disposto nos números 1 e 2 aplica-se também aos trabalhadores que tenham deixado de desempenhar as funções de delegado sindical num prazo inferior a um ano.

Artigo 95º do CLC Transferências

Os delegados sindicais não podem ser transferidos sem o seu acordo e prévio conhecimento do sindicato.

Artigo 97º do CLCCrédito de horas

1. Os delegados sindicais têm direito a um crédito de oito horas mensais, em vista ao eficaz desempenho das suas funções.

2. O crédito referido no número anterior pode ser cumulado até ao limite de 32 horas em cada ano civil, para ser utilizado exclusivamente nesse ano, mediante solicitação do Sindicato.

Participe! Juntos, seremos mais e mais fortes!

A Direcção Central do STIF

Anibal Augusto dos Reis Borges

Presidente

Cidade da Praia, Junho de 2015